Perguntas Frequentes

Temas » Atos de Engenharia

Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações.

As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas aqui

No art.º 14-A, a Lei 40/2015 estabelece as qualificações do técnico responsável pela Condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, que dependem da categoria e subcategoria de obras e trabalhos definidas na Lei n.º 41/2015 de 3 de junho.

Este técnico tem funções de coadjuvação especializada do diretor de obra e, nessa medida, a Lei 40/2015 permite que o diretor de obra possa acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que possua as qualificações exigidas no anexo IV da Lei n.º 41/2015 de 3 de junho.

A capacidade técnica de uma dada empresa é traduzida em função dos seus meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho (SST), sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, da Lei 40/2015, (art.º 10 da Lei 41/2015, de 3 de junho).

A exigência de capacidade técnica aplica-se apenas às empresas que pretendam realizar obras públicas, as quais deverão ter o número mínimo de pessoal técnico na área da produção e na área da segurança e saúde no trabalho de acordo com o estabelecido no n.º 2 do art.º 10º do anexo III da Lei 41/2015 de 3 de junho.

[art.º 21º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação e V do anexo III da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro]

... (a), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (b) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de ... (c), que a obra localizada em ... (d), com a licença ou o título de comunicação prévia de obras de edificação n.º ..., cujo titular é ... (e), se encontra concluída desde ... (f), em conformidade com o projeto apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista na licença ou com o título de comunicação prévia ... (g);
Mais se declara que a obra foi executada e concluída de acordo com os projetos, tendo sido assegurada a efetiva execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados, nomeadamente de acordo com ... (h):

Projeto de arquitetura;
Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
Projeto de reforço sísmico;
Projeto de instalações elétricas;
Projeto de instalação de gás;
Projeto de redes prediais de água e esgotos;
Projeto de águas pluviais;
Projeto de arranjos exteriores;
Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
Projeto de comportamento térmico;
Certificado energético;
Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;
Projeto de condicionamento acústico;
Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;

... (i).

Mais se declara que foram efetuados os ensaios e obtidos os certificados previstos na legislação aplicável.
... (data).
... (j) (assinatura).

Instruções de preenchimento
(a) Indicar o nome e habilitação profissional do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra.

(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(c) Indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra.

(d) Identificar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(e) Indicar o nome e morada do titular.

(f) Indicar a data da conclusão da obra.

(g) Caso haja alterações efetuadas ao projeto, indicar que estas estão em conformidade com as normas legais que lhe são aplicáveis e que se encontram refletidas nas telas finais do projeto.

(h) Assinalar com «X» as obras de especialidade aplicáveis.

(i) Indicar outros projetos não elencados.

(j) Assinatura digital qualificada.

(k) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

[n.º 2 do art.º 16º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

[art.º 16º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumpri mento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;

e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;

f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;

g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A estabelecido na Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

[art.º 14º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

O Diretor de Obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;

b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;

c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;

d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;

e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A da Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
- Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

[f) do art.º 3 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

É o técnico, habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009 na sua atual redação, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública.

[g) do art.º 3 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

É o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

[art.º 21º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação e I do anexo III da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro]

... (a) ... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que o projeto de ... (a), de que é autor, relativo à obra de ... (e), localizada em ... (f), cujo ... (g) foi ... (h) por ... (i):

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor ... (j);

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com ... (k).
... (data).
... (assinatura) (l).

Instruções de preenchimento

(a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão.

(b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.

(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(e) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar.

(f) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(g) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.

(h) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou «apresentado» no caso de comunicação prévia.

(i) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante.

(j) Não é necessário enumerar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, no entanto tem de ser identificado e justificado de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE.

(k) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.

(l) Assinatura digital qualificada.

(m) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

[art.º 12º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

- Os autores de projeto abrangidos pela Lei n.º 31/2009, na sua atual redação, devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.

- Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os au tores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;

b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas;

c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção;

e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior;

h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

É o projeto que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados, (alínea p) do art.º 3º da L40/2015).

Conforme disposto no ponto 8 do art.º 4, o projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo Dono de Obra, em respeito com o conceito constante da Lei n.º 40/2015, e no âmbito dos projetos que integram a obra.

O projeto ordenador é ainda determinante para aferir as qualificações do diretor da obra e do diretor de fiscalização (pontos 5 e 7 do art.º n.º 4).

[art.º 11 da Portaria n.º 255/2023 do 7 de agosto]

A classificação da Categoria atribuída à obra é passível de ser alterada pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade.

[art.º 12º da Portaria n.º 255/2023 do 7 de agosto]

Todos os projetos englobam várias fases de trabalho que garantem que as decisões tomadas e as soluções desenvolvidas são orientadas e aprofundadas de modo a atingir os objetivos de preço, de prazo e de especificações estabelecidas pelo Dono de Obra.

Todas as soluções devem englobar os custos iniciais e de manutenção e conservação durante o período útil de vida do equipamento. Para efeitos de planeamento, o peso relativo de cada fase de projeto poderá traduzir-se pelas seguintes percentagens:

Fases do projetoPercentagem (%)
Programa base
Estudo prévio
Anteprojeto
Projeto de execução
Assistência técnica
10
20
25
35
10

[art.º1º da Portaria n.º 255/2023 do 7 de agosto]

A definição de Projeto, encontra-se estabelecida no art.º 3º da Lei 40/2015, como sendo o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução.


O projeto desenvolve-se de acordo com as fases abaixo indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projetista:


Programa base: documento elaborado pelo Projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto.

Estudo prévio: o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra.

Anteprojeto (ou Projeto base): documento a elaborar pelo Projetista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projeto de execução;

Projeto de execução: documento elaborado pelo Projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar.

Assistência Técnica: serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Entre outras atividades, consiste também no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar -se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:

- Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;
- Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou
- Durante a execução da obra.

A assistência técnica, não sendo uma fase de projeto, constitui um direito e uma obrigação do coordenador e dos autores de projeto.

É o profissional com a função de projetista, como o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, projetos das especialidades de engenharia, bem como as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

[art.º 21º, n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação e II do anexo III da Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro]

… (b), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que o projeto de … (a), de que é coordenador, relativo à obra de … (d), localizada em … (e), cujo … (f) foi … (g) por … (h):

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (i);
b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com (j);
c) Atesta a compatibilidade entre os projetos necessários à execução da operação urbanística.
… (data).
… (assinatura) (k).

(l) Código de verificação das competências profissionais.

Instruções de preenchimento
(a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão.
(b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.
(g) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou «apresentado» no caso de comunicação prévia.
(h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante.
(i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE.
(j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.
(k) Assinatura digital qualificada.
(l) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

[anexo I da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

A coordenação de projeto pode ser incumbida a arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros ou engenheiros técnicos, desde que se encontrem habilitados para a elaboração de qualquer projeto no tipo de obra em causa, podendo, quando qualificados para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projetos.

As qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos, encontra-se estabelecida nos termos do anexo I da Lei 40/2015.

Este anexo diferencia obras reservadas a engenheiros e engenheiros técnicos, na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto das obras ou trabalhos abaixo elencado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos das seguintes obras ou trabalhos:

- Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas;
- Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
- Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
- Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
- Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
- Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
- Instalações elétricas;
- Instalações de controlo e gestão técnica;
- Instalações de canalização;
- Instalações de climatização;
- Instalações de gás;
- Instalações de elevação;
- Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;
- Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);
- Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

[art.º 9º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto:


a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades;

b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra;

d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique;

f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor;

g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projeto;

h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil;

i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização;

j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

- Nos casos previstos na alínea j), o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

[e) do art.º 3 da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho na sua atual redação]

É o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto.