Perguntas Frequentes

Temas » Níveis e títulos de qualificação profissional na Ordem dos Engenheiros

O título de engenheiro Especialista é atribuído aos engenheiros seniores, com mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem a remeter ao Conselho Diretivo Nacional, contemplando os seguintes requisitos:


▪ Currículo académico;

▪ Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização:
- resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;
- documentação de pelo menos três trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

▪ Conhecimentos e grau de competência profissional na Especialização;

▪ Relevância da atividade profissional no âmbito da Especialização;

▪ Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização;

▪ Formação complementar de índole académica ou profissional na área da Especialização;

▪ Experiência como formador na área da Especialização;

▪ Produção editorial na área da Especialização;

▪ Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da Especialização, e participação na realização das mesmas;

▪ Outros elementos com interesse para a atribuição do título.

Diversas Especialidades de engenharia contêm as seguintes Especializações horizontais:
- Avaliações de engenharia;
- Energia;
- Acústica;
- Aeronáutica;
- Segurança alimentar;
- Climatização e refrigeração;
- Segurança;
- Gestão empresarial;
- Sanitária;
- Têxtil;
- Geotecnia;
- Manutenção industrial;
- Sistemas de informação geográfica;
- Transportes e vias de comunicação;
- Metrologia;
- Cibersegurança;
- Ensino e investigação em engenharia;
- Gestão de ativos;
- Inteligência artificial;
- Sustentabilidade;
- Municipal;
- Saúde e hospitalar;
- Metalúrgica;
- Gestão de riscos.

A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
- Direção e gestão da construção;
- Estruturas;
- Hidráulica e recursos hídricos;
- Planeamento e ordenamento do território;
- Segurança no trabalho da construção;
- Reabilitação e património construído;
- Mobilidade urbana.

A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
- Luminotecnia;
- Telecomunicações.

A Especialização é uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

As especializações estruturam -se em Especializações verticais e horizontais. As verticais encontram-se contidas apenas numa especialidade e as horizontais abrangem matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.

O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:


- Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;


- Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Título reconhecido ao membro que apresente um currículo que demonstre maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação.

Se for engenheiro de Nível 2 com 5 anos de experiência profissional reconhecida ou engenheiros de Nível 1 com 10 anos de atividade validada.

Para além da Especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado Colégio, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:


- Engenheiro sénior;
- Engenheiro conselheiro.

Os níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro são certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao nível de qualificação atribuído.

Os engenheiros de Nível 1, passam à condição de membros, designados engenheiros de Nível 2, logo que tenham 10 anos de experiência profissional efetiva como engenheiro, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia ou que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia, com licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Esta transição é atribuída pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo que este pedido de transição de Nível só poderá ser efetuado se o membro efetivo tiver, pelo menos, 2 anos de inscrição na Ordem.

Os níveis de qualificação destinam -se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, permitindo-lhe um acesso diferenciado ao exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado, nos seguintes termos:


- Engenheiro de Nível 1: Titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível, ou titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia sem licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.


- Engenheiro de Nível 2: Titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por  uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível ou ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.