Perguntas Frequentes

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Para ser viável o aumento de capital do seguro, basta requerer no SIGOE uma declaração para o exercício da profissão.

O capital de 1.000€ é o capital mínimo atribuído pela OE, sem ser pedida qualquer declaração, se pedir uma declaração para um ato de engenharia especifico tem direito ao aumento de capital para 75.000.

Para efetuar o pedido de uma declaração particular, solicitamos que submeta
o pedido através SIGOE - BU - Menu Pedidos – Declarações – Particular – Campo de Texto:
escreve descreve a declaração pretendida- Gravar.

Para obter a declaração pretendida, solicitamos favor de submeter o pedido através

- SIGOE
- BU
- Menu Pedidos
– Declarações
– Validação de Competências
– Inserir
– Escolha - Ver Mais e selecionar a opção pretendida
– Gravar

Ao pedido deverá anexar a documentação solicitada.

Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações.

As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados.

De acordo com o Artigo 15º-A do DL nº 220/2008, na sua redação atual, aresponsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas deautoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e4.ª categorias de risco, pode ser assumida por um engenheiro, reconhecidopela Ordem dos Engenheiros (OE), com certificação de especializaçãodeclarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sidoobjeto de protocolo entre a ANEPC e a OE.

Deste modo, e de acordo com o estabelecido, os membros da OE que frequentem com aproveitamento uma ação de formação reconhecida pela ANEPC, ficam qualificados a elaborar estes projetos.

O Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro na sua atual redação.

Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações.

As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados.

São os membros especialistas em engenharia acústica que se encontram qualificados a elaborar e subscrever projetos de condicionamento acústico de edifícios escolares (escolas de música), auditórios, salas de espetáculo e igrejas, discotecas ou espaços similares e estúdios de gravação (projetos classificados na Categoria IV).

Conforme estabelecido nos procedimentos de competências para a elaboração e subscrição de projetos de condicionamento acústico de edifícios elaborado pela Comissão de Especialização em Engenharia Acústica, a Categoria de Edifícios encontra-se assim aprovada:

Categoria I:
- Moradias unifamiliares isoladas.

Categoria II:
- Moradias unifamiliares não isoladas;
- Armazéns sem atividade industrial;
- Edifícios habitacionais multifamiliares;
- Edifícios mistos;
- Edifícios escolares (creches, jardins de infância e escolas do ensino básico);
- Centros de saúde e clínicas hospitalares;
- Estações de transporte de passageiros, sem sonorização dirigida ao público.

Categoria III:
- Armazéns com atividade industrial;
- Edifícios industriais;
- Edifícios comerciais;
- Edifícios escolares (ensino secundário, ensino superior ou equivalente);
- Hospitais;
- Estações de transporte de passageiros com sonorização dirigida ao público;
- Edifícios de serviços e hoteleiros;
- Recintos desportivos;
- Auditórios, salas de espetáculo e igrejas, até 200 lugares.

Categoria IV:
- Edifícios escolares (escolas de música);
- Auditórios, salas de espetáculo e igrejas;
- Discotecas ou espaços similares;
- Estúdios de gravação.

Os procedimentos de reconhecimento de competências para a elaboração e subscrição de projetos de condicionamento acústico de edifícios elaborado pela Comissão de Especialização em Engenharia Acústica pode ser consultado no portal da OE.

O exercício em território nacional da profissão de projetista ITUR, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

De acordo com o art.º 37º no DL95/2019, a habilitação à elaboração de projetos de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR), compete aos Engenheiros Eletrotécnicos inscritos na OE e que tenham realizado com aproveitamento a respetiva formação habilitante.

Neste seguimento, compete à OE assegurar que os Engenheiros qualificados para este efeito atualizem os respetivos conhecimentos, assim como, disponibilizar ao ICP-ANACOM, a informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

A Ordem emite declarações habilitantes paras os atos de ITED e ITUR?

Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações.

As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados.

O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

A habilitação para o ato de elaboração de projeto ITED compete aos Engenheiros Eletrotécnicos inscritos na Ordem dos Engenheiros e que tenham realizado com aproveitamento a respetiva formação habilitante.

Neste seguimento, compete à OE assegurar que os Engenheiros qualificados para este efeito atualizem os respetivos conhecimentos, assim como, disponibilizar ao ICP-ANACOM, a informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.

O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular, enquanto os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular. (Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro a que se refere o art.º 7º).

Engenheiro N1:

- Elaboração de Projeto de instalações elétricas de acordo com o art.º 19º da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, relativamente a obras da Categoria I e II estabelecidas nos quadros n. º 1 e n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 40/2015.

- Execução de instalações elétricas de acordo com os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, relativamente a obras da 4.ª Categoria, nas Subcategorias 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4., 10.ª, 11.ª e 12.ª.

- Exploração de instalações elétricas de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e Anexo II da Portaria 701-H/2008 de 29 de julho, até à potência instalada de 500 kVA e tensão de serviço até 30 KV.

Engenheiro N2:

- Elaboração de Projeto de instalações elétricas de acordo o art.º 19 da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, relativamente a obras da Categoria, I, II e III estabelecidas nos quadros n. º1 e n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 40/2015.

- Execução de instalações elétricas de acordo com os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, relativamente a obras da 4.º Categoria, em todas as Subcategorias.

- Exploração de instalações elétricas de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.

Engenheiro Sénior:

- Elaboração de Projeto de instalações elétricas de acordo o art.º 19 da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, e Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, relativamente a obras da Categoria, I, II, III e IV estabelecidas nos quadros n. º1 e n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 40/2015.

- Execução de instalações elétricas de acordo com os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, relativamente a obras da 4.º Categoria, em todas as Subcategorias.

- Exploração de instalações elétricas de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.

- Elaboração de Projeto de instalações elétricas de serviço particular do tipo C, de acordo com o art.º 19 da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro e relativamente a obras das Categorias I, II e III estabelecidas no quadro n. º 1, do Anexo III da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho;

- Execução de instalações elétricas de serviço particular de acordo com os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro e com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, com exclusão de instalações elétricas do tipo “B”;

- Exploração de instalações elétricas de acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, com exclusão de instalações elétricas do tipo “B”.

Engenheiros Eletrotécnicos com formação superior em Engenharia Eletrotécnica com conteúdos na área das instalações elétricas/ energia.

Os membros da especialidade de civil ficam qualificados a elaborar projetos de edifícios de conforto térmico e sistemas de água quente, para a especialidade de eletrotécnica, os membros ficam habilitados a subscrever projetos de sistemas de AVAC e SACE e os membros da especialidade de mecânica ficam qualificados a elaborar projetos de edifícios de conforto térmico, sistemas de água quente, sistemas de AVAC e SACE.

As minutas das declarações dos atos acima referenciadas podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados.

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Sim, a habilitação pode ser reconhecida a engenheiros não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º.).

A responsabilidade técnica pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, pode ser assumida por Engenheiros com formação em engenharia mecânica ou química, com inscrição válida na OE e por esta considerado habilitados para o efeito. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º.)

A responsabilidade técnica pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar, pode ser assumida por Engenheiros com formação em engenharia mecânica ou química, com inscrição válida na OE e por esta considerado habilitados para o efeito. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º.).

A responsabilidade técnica pela exploração de grandes instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, deve ser assumida por um Engenheiro com pelo menos cinco anos de experiência. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere a alínea a) do artigo 47.º.)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 5 anos.

A responsabilidade técnica pela exploração de grandes instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, deve ser assumida por um Engenheiro com pelo menos três anos de experiência. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere a alínea b) do artigo 47.º.)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 3 anos.

Sim, a habilitação pode ser reconhecida tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º.)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área.

 A responsabilidade técnica pelas EEG classe I deve ser assumida por um Engenheiro com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela OE. (Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere a (subalínea i) da alínea a) do n. º1 do artigo 27.º)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 3 anos.

O Diretor Técnico de EIG deve ser Engenheiro, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela OE. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º.)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 3 anos.

O Inspetor de EIC deve ser Engenheiro, com experiência de, pelo menos, dois anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela OE. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º).

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 2 anos.

O Diretor Técnico de EIC deve ser Engenheiro, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela OE. (Lei nº 15/2015 de 16 de fevereiro, a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)

O reconhecimento desta competência pressupõe que sejam submetidos os seguintes documentos:

- Curriculum académico incluindo evidências documentais das habilitações e explicitação dos conteúdos programáticos de cursos ou formações na área;

- Curriculum profissional incluindo as respetivas evidências documentais, que evidencie atividade profissional na área mínima de 3 anos.

A organização da Ordem, no plano técnico e científico da atividade de engenharia, opera-se pela constituição de Colégios de Especialidade, agrupando os engenheiros de cada Especialidade.

Os Colégios, estruturados na Ordem e que integram o Regulamento n.º 64/2025, são os seguintes:
- Engenharia Civil;
- Engenharia Eletrotécnica;
- Engenharia Mecânica;
- Engenharia Geológica e de Minas;
- Engenharia Química e Biológica;
- Engenharia Naval e Oceânica;
- Engenharia Geoespacial;
- Engenharia Agronómica;
- Engenharia Florestal;
- Engenharia de Materiais;
- Engenharia Informática;
- Engenharia do Ambiente;
- Engenharia e Gestão Industrial;
- Engenharia Alimentar;
- Engenharia Aeronáutica e Espacial;
- Engenharia Biomédica e Bioengenharia;
- Engenharia de Segurança e Qualidade.

Sim, em 13 de janeiro foi publicado o Regulamento n.º 64/2025, que define os atos gerais de engenharia e as respetivas competências, por especialidade, passíveis de serem exercidos por membros da OE, sem prejuízo do disposto na legislação europeia aplicável e nos diplomas legais e regulamentares dimanados da Assembleia da República ou do Governo, que tratem da mesma matéria.Este diploma precisa quais são os atos indicativos do exercício da profissão, que permitem informar a sociedade civil e a própria classe, entre especialidades, o que faz um engenheiro inscrito num determinado Colégio de Especialidade da Ordem dos Engenheiros, com determinado nível.

A graduação dos atos apoiou-se em bases técnicas, que permitiram:

- identificar o âmbito de cada ato e as competências necessárias para o seu exercício;
- distinguir corretamente as competências entre os níveis de qualificação da Ordem, designadamente entre Efetivo de Primeiro ano/, Nível 1, Nível 2 e Sénior/Conselheiro.

Sim, a habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a OE lhes reconheça as respetivas qualificações. As minutas das declarações dos atos acima referenciados podem ser consultadas no separador declarações – atos regulados

No art.º 14-A, a Lei 40/2015 estabelece as qualificações do técnico responsável pela Condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, que dependem da categoria e subcategoria de obras e trabalhos definidas na Lei n.º 41/2015 de 3 de junho.

Este técnico tem funções de coadjuvação especializada do diretor de obra e, nessa medida, a Lei 40/2015 permite que o diretor de obra possa acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que possua as qualificações exigidas no anexo IV da Lei n.º 41/2015 de 3 de junho.

A capacidade técnica de uma dada empresa é traduzida em função dos seus meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho (SST), sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, da Lei 40/2015, (art.º 10 da Lei 41/2015, de 3 de junho).

A exigência de capacidade técnica aplica-se apenas às empresas que pretendam realizar obras públicas, as quais deverão ter o número mínimo de pessoal técnico na área da produção e na área da segurança e saúde no trabalho de acordo com o estabelecido no n.º 2 do art.º 10º do anexo III da Lei 41/2015 de 3 de junho.

... (a), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (b) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de ... (c), que a obra localizada em ... (d), com a licença ou o título de comunicação prévia de obras de edificação n.º ..., cujo titular é ... (e), se encontra concluída desde ... (f), em conformidade com o projeto apresentado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista na licença ou com o título de comunicação prévia ... (g);
Mais se declara que a obra foi executada e concluída de acordo com os projetos, tendo sido assegurada a efetiva execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados, nomeadamente de acordo com ... (h):

Projeto de arquitetura;
Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;
Projeto de reforço sísmico;
Projeto de instalações elétricas;
Projeto de instalação de gás;
Projeto de redes prediais de água e esgotos;
Projeto de águas pluviais;
Projeto de arranjos exteriores;
Projeto de infraestruturas de telecomunicações;
Projeto de comportamento térmico;
Certificado energético;
Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;
Projeto de condicionamento acústico;
Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;

... (i).

Mais se declara que foram efetuados os ensaios e obtidos os certificados previstos na legislação aplicável.
... (data).
... (j) (assinatura).

Instruções de preenchimento
(a) Indicar o nome e habilitação profissional do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra.

(b) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(c) Indicar se se trata de diretor de obra ou de diretor de fiscalização de obra.

(d) Identificar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(e) Indicar o nome e morada do titular.

(f) Indicar a data da conclusão da obra.

(g) Caso haja alterações efetuadas ao projeto, indicar que estas estão em conformidade com as normas legais que lhe são aplicáveis e que se encontram refletidas nas telas finais do projeto.

(h) Assinalar com «X» as obras de especialidade aplicáveis.

(i) Indicar outros projetos não elencados.

(j) Assinatura digital qualificada.

(k) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.

O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução, e o cumpri mento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da atuação do diretor de obra no exercício das suas funções, emitindo as diretrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projeto com intervenção dos autores de projeto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efetuadas pelo diretor de obra;

e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projeto qualquer deficiência técnica verificada no projeto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correta execução;

f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detetar na execução da obra;

g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do diretor de obra ou dos autores de projeto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto diretor de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A estabelecido na Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

O Diretor de Obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra;

b) Assegurar a correta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projeto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;

c) Adotar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção;

d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projeto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do diretor de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projeto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao diretor de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respetivas circunstâncias no livro de obra;

e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer -se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto diretor de obra, ao dono da obra, bem como ao diretor de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Assegurar a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º -A da Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

h) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
- Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

É o técnico, habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009 na sua atual redação, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública.

É o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

... (a) ... (b), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (c) sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que o projeto de ... (a), de que é autor, relativo à obra de ... (e), localizada em ... (f), cujo ... (g) foi ... (h) por ... (i):

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor ... (j);

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com ... (k).
... (data).
... (assinatura) (l).

Instruções de preenchimento

(a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão.

(b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.

(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

(e) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar.

(f) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).

(g) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.

(h) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou «apresentado» no caso de comunicação prévia.

(i) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante.

(j) Não é necessário enumerar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, no entanto tem de ser identificado e justificado de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE.

(k) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.

(l) Assinatura digital qualificada.

(m) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

- Os autores de projeto abrangidos pela Lei n.º 31/2009, na sua atual redação, devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.

- Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os au tores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;

b) Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas;

c) Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

d) Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção;

e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior;

h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

É o projeto que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projetos que o condicionam e por ele são condicionados, (alínea p) do art.º 3º da L40/2015).

Conforme disposto no ponto 8 do art.º 4, o projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo Dono de Obra, em respeito com o conceito constante da Lei n.º 40/2015, e no âmbito dos projetos que integram a obra.

O projeto ordenador é ainda determinante para aferir as qualificações do diretor da obra e do diretor de fiscalização (pontos 5 e 7 do art.º n.º 4).

A classificação da Categoria atribuída à obra é passível de ser alterada pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade.

Consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto, as obras são classificadas em quatro categorias:

Categoria I abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
- Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;
- Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- Sistemas ou métodos de execução correntes.

Categoria II, incluem -se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:
- Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;
- Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;
- Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
- Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.

Categoria III, incluem -se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:
- Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;
- Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções  pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
- Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;
- Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;
- Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;
Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.

Categoria IV compreende obras com imposições e características mais severas do que  as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções  individualizadas.

Os projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.

Todos os projetos englobam várias fases de trabalho que garantem que as decisões tomadas e as soluções desenvolvidas são orientadas e aprofundadas de modo a atingir os objetivos de preço, de prazo e de especificações estabelecidas pelo Dono de Obra.

Todas as soluções devem englobar os custos iniciais e de manutenção e conservação durante o período útil de vida do equipamento. Para efeitos de planeamento, o peso relativo de cada fase de projeto poderá traduzir-se pelas seguintes percentagens:

Fases do projetoPercentagem (%)
Programa base
Estudo prévio
Anteprojeto
Projeto de execução
Assistência técnica
10
20
25
35
10

A definição de Projeto, encontra-se estabelecida no art.º 3º da Lei 40/2015, como sendo o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução.


O projeto desenvolve-se de acordo com as fases abaixo indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projetista:


Programa base: documento elaborado pelo Projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto.

Estudo prévio: o documento elaborado pelo Projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra.

Anteprojeto (ou Projeto base): documento a elaborar pelo Projetista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projeto de execução;

Projeto de execução: documento elaborado pelo Projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar.

Assistência Técnica: serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Entre outras atividades, consiste também no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar -se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:

- Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;
- Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou
- Durante a execução da obra.

A assistência técnica, não sendo uma fase de projeto, constitui um direito e uma obrigação do coordenador e dos autores de projeto.

É o profissional com a função de projetista, como o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, projetos das especialidades de engenharia, bem como as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

… (b), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na … (c) sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que o projeto de … (a), de que é coordenador, relativo à obra de … (d), localizada em … (e), cujo … (f) foi … (g) por … (h):

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente … (i);
b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com (j);
c) Atesta a compatibilidade entre os projetos necessários à execução da operação urbanística.
… (data).
… (assinatura) (k).

(l) Código de verificação das competências profissionais.

Instruções de preenchimento
(a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão.
(b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.
(g) Indicar que foi «requerido» no caso de licenciamento ou «apresentado» no caso de comunicação prévia.
(h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante.
(i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas e regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE.
(j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável.
(k) Assinatura digital qualificada.
(l) Código de verificação das competências profissionais emitido por associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

A coordenação de projeto pode ser incumbida a arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros ou engenheiros técnicos, desde que se encontrem habilitados para a elaboração de qualquer projeto no tipo de obra em causa, podendo, quando qualificados para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projetos.

As qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos, encontra-se estabelecida nos termos do anexo I da Lei 40/2015.

Este anexo diferencia obras reservadas a engenheiros e engenheiros técnicos, na medida em que sejam qualificados para a elaboração de pelo menos um projeto das obras ou trabalhos abaixo elencado, nos termos do anexo III ou de legislação especial, e, caso a empreitada seja de classe 5 ou superior, tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos das seguintes obras ou trabalhos:

- Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas;
- Redes de distribuição e transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
- Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
- Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
- Estações de tratamento de resíduos sólidos;
- Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
- Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
- Instalações elétricas;
- Instalações de controlo e gestão técnica;
- Instalações de canalização;
- Instalações de climatização;
- Instalações de gás;
- Instalações de elevação;
- Instalações de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos e de sistemas geotérmicos superficiais;
- Instalações das infraestruturas de telecomunicações em urbanizações (ITUR) e infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED);
- Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto:


a) Representar a equipa de projeto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projeto perante o dono da obra, o diretor de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades;

b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na Lei n.º 31/2009, na sua atual redação;

c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adotar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra;

d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;

e) Atuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projeto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de conceção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique;

f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projeto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor;

g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projetos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projeto;

h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projeto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projeto, cópia dos termos de responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil;

i) Disponibilizar todas as peças do projeto e o processo relativo à constituição de equipa de projeto ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização;

j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

k) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei.

- Nos casos previstos na alínea j), o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

É o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto.

O título de engenheiro Especialista é atribuído aos engenheiros seniores, com mais de 10 anos de exercício profissional na área da Especialização, que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem a remeter ao Conselho Diretivo Nacional, contemplando os seguintes requisitos:


▪ Currículo académico;

▪ Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização:
- resumo de atividade profissional, relevante para salientar o mérito profissional do candidato, tanto pelos trabalhos realizados de natureza profissional técnica e/ou científica, como pelas responsabilidades assumidas;
- documentação de pelo menos três trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título, sendo que no caso de trabalhos sujeitos ao dever de sigilo, a documentação dos mesmos poderá ser substituída por declaração comprovativa de execução, subscrita por entidade idónea.

▪ Conhecimentos e grau de competência profissional na Especialização;

▪ Relevância da atividade profissional no âmbito da Especialização;

▪ Extensão da experiência profissional, relevante para a Especialização;

▪ Formação complementar de índole académica ou profissional na área da Especialização;

▪ Experiência como formador na área da Especialização;

▪ Produção editorial na área da Especialização;

▪ Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da Especialização, e participação na realização das mesmas;

▪ Outros elementos com interesse para a atribuição do título.

Diversas Especialidades de engenharia contêm as seguintes Especializações horizontais:
- Avaliações de engenharia;
- Energia;
- Acústica;
- Aeronáutica;
- Segurança alimentar;
- Climatização e refrigeração;
- Segurança;
- Gestão empresarial;
- Sanitária;
- Têxtil;
- Geotecnia;
- Manutenção industrial;
- Sistemas de informação geográfica;
- Transportes e vias de comunicação;
- Metrologia;
- Cibersegurança;
- Ensino e investigação em engenharia;
- Gestão de ativos;
- Inteligência artificial;
- Sustentabilidade;
- Municipal;
- Saúde e hospitalar;
- Metalúrgica;
- Gestão de riscos.

A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:
- Direção e gestão da construção;
- Estruturas;
- Hidráulica e recursos hídricos;
- Planeamento e ordenamento do território;
- Segurança no trabalho da construção;
- Reabilitação e património construído;
- Mobilidade urbana.

A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:
- Luminotecnia;
- Telecomunicações.

A Especialização é uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

As especializações estruturam -se em Especializações verticais e horizontais. As verticais encontram-se contidas apenas numa especialidade e as horizontais abrangem matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.

O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:


- Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;


- Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Título reconhecido ao membro que apresente um currículo que demonstre maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação.

Se for engenheiro de Nível 2 com 5 anos de experiência profissional reconhecida ou engenheiros de Nível 1 com 10 anos de atividade validada.

Para além da Especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado Colégio, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:


- Engenheiro sénior;
- Engenheiro conselheiro.

Os níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro são certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao nível de qualificação atribuído.

Os engenheiros de Nível 1, passam à condição de membros, designados engenheiros de Nível 2, logo que tenham 10 anos de experiência profissional efetiva como engenheiro, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia ou que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia, com licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.
Esta transição é atribuída pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo que este pedido de transição de Nível só poderá ser efetuado se o membro efetivo tiver, pelo menos, 2 anos de inscrição na Ordem.

Os níveis de qualificação destinam -se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, permitindo-lhe um acesso diferenciado ao exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado, nos seguintes termos:


- Engenheiro de Nível 1: Titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível, ou titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia sem licenciatura vinculativa à especialidade relativa ao mestrado em causa.


- Engenheiro de Nível 2: Titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por  uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível ou ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

- Avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais;

- Reivindicar apenas o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum;

- Prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível;

- Não prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe;

- Recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

- Na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente;

- Opor-se a qualquer concorrência desleal;

- Usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar;

- Recusar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha;

- Assinar apenas pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;

- Emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção;

- No exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações;

- Recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

- Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas;

- Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

- Não divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum;

- Pagar-se apenas pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor;

- Recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração;

- Recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho, quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

- Possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade;

- Defender o ambiente e os recursos naturais;

- Garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral;

- Opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho;

- Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar;

- O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Para solicitar o título de Especialista, o interessado deverá ser membro sénior da Ordem dos Engenheiros, ter mais de 10 anos de exercício profissional efetivo na área da especialização. O pedido é efetuado via plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros, acompanhado do upload dos seguintes documentos:
  1. a) currículo escolar; b) currículo profissional segundo modelo europeu de curriculum vitae ou formato similar; c) elementos para apreciação constituídos por:
  2. i) resumo de atividade profissional; ii) documentação de trabalhos profissionais, técnicos e/ou científicos efetuados ou orientados pelo candidato, que relevem para a atribuição do título.
d) outros elementos que o candidato considere com interesse para a atribuição do título.
Qualificação N2 A passagem para nível N2 aplica-se aos membros licenciados que completaram um mestrado na área coincidente com a respetiva Especialidade. Deverá realizar um requerimento ao Sr. Bastonário, ao abrigo do artº 17 nº 1 do RAQ, e juntar certificado de habilitações/documento comprovativo da obtenção do grau de mestre e o seu CV. O processo segue para o Pr do CAQ, que decidirá se aciona o Júri previsto no artº 29º do RAQ.   Qualificação Sénior O nível de membro sénior é atribuído aos membros efetivos com os graus de qualificação N2, com pelo menos 5 anos de atividade profissional efetiva na categoria e grau e detentores de um currículo que demonstre senioridade reconhecida pela Ordem. O pedido deverá ser efetuado na plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros, sendo o requerimento acompanho:
  1. a) do upload do Currículo profissional; b) da identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o nível de membro sénior ou de membro conselheiro, que possam dar referências; c) outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
  Qualificação Conselheiro O nível de membro conselheiro é atribuído aos membros seniores com, pelo menos, 5 anos de permanência nesse nível e 15 anos como membro efetivo ou 20 anos de atividade profissional efetiva, com currículo de elevado mérito reconhecido pela Ordem. Para tal, necessitará de requerer em impresso próprio (nos serviços administrativos) a atribuição do nível devendo constar, no requerimento, ou em documentos a ele anexos, os seguintes elementos para apreciação da candidatura: a) Tempo de exercício da profissão; b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos); c) Identificação de pelo menos três membros da Ordem com o nível de membro conselheiro, que possam dar referências; d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
Para proceder à emissão de Cartão de Membro/Cédula Profissional é necessário aceder à plataforma SIGOE – Sistema Integrado de Gestão Integrado da Ordem dos Engenheiros (Pedidos – Cédulas e Cartões) e proceder ao preenchimento dos dados solicitados, bem como, explicar o motivo para a solicitação de nova cédula/cartão (perda, roubo, alteração de nome ou outros não descritos). Alerta-se que, o CDN aprovou a partir de 23 de janeiro de 2013 que, a emissão original e a revalidação no final do prazo de validade ou reavalidação originada por mudanças de situação associativa dos Membros (mudança de categoria, outorgas de nível de qualificação profissional ou título de Especialista) será gratuita. Contudo, perante qualquer outra situação (roubo, perda, deteorização, mudança de região, etc.) será cobrado as seguintes taxas:
  • Cédula Profissional de Membro Efetivo: 10,00€
  • Cédula Profissional de Membro Estagiário: 5,00€
  • Cartão de Membro Estudante: 5,00€
Cartão de Membro Correspondente: 10,00€